segunda-feira, 2 de abril de 2012

Direito Administrativo - Lei 8.112/90 - Provimento - Reintegração

ESAF - CVM - Analista - Recursos Humanos ( 2010 ) Reintegração, segundo a Lei n. 8.112/90, é:
a) a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
b) o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria.
c) o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado em virtude de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo.
d) a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial.
e) o retorno à atividade de servidor em disponibilidade, mediante aproveitamento em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

Resolução:

A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. (Art. 28 da lei 8.112).

Ela está prevista, inclusive, na Constituição Federal, nas disposições referentes aos servidores públicos. "CF, art.41, § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço".

Exemplificando:
José, servidor estável do TRE-PE, foi demitido do cargo que ocupava pelo motivo de ser inassíduo, por faltar muito ao trabalho. Esse motivo, contudo, não era real. Na verdade, José estava sofrendo perseguição porque não quis praticar um ato ilegal que seu chefe pediu que ele fizesse. Por meio de um processo judicial (poderia ser administrativo também), foi comprovada a ilegalidade na demissão de José e ele foi reintegrado ao cargo ocupado anteriormente.
Contudo, quando José foi demitido, o Tribunal abriu seleção para um concurso interno de remoção, visando preencher a vaga que ficou disponível e Maria, também servidora estável do TRE, foi quem ocupou o cargo vago.

E agora?
Com o retorno de José, por meio da reintegração, não seria justo que Maria ficasse desamparada. Por isso, a lei 8.112 dispõe que:

Art. 28, § 2o Encontrando-se provido o cargo (que era ocupado por José e no exemplo é ocupado por Maria), o seu eventual ocupante (Maria) será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

Gabarito: D

Estudaremos as demais hipóteses de provimento durante essa semana, mas para que não fiquemos em dúvida sobre os institutos da questão, vamos renomeá-lo.
a) a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. (Readaptação - para ver a questão comentada, clique aqui)
b) o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria. (Reversão- para ver a questão comentada, clique aqui)
c) o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado em virtude de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo. (Recondução)
d) a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial. (Reintegração. Gabarito da questão!)
e) o retorno à atividade de servidor em disponibilidade, mediante aproveitamento em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. (Aproveitamento)

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